Ana Carolina Moraes_
Artigo · imóvel na planta

Atraso na entrega do imóvel: como contar os 180 dias

A tolerância pode ser válida, mas ela precisa estar escrita com clareza e não autoriza atraso sem limite.

Ana Carolina Moraes · publicado em 30/08/2026 · leitura de 4 min

Resposta curta

A lei admite tolerância de até 180 dias corridos quando pactuada de forma clara e destacada. Depois da data contratual acrescida da tolerância válida, a mora pode abrir caminhos diferentes conforme o comprador queira rescindir ou manter o contrato.

A data chegou, a obra não terminou e a construtora respondeu que ainda está “dentro dos 180 dias”. Essa frase pode estar correta — ou pode estar usando a tolerância como desculpa para um atraso que já produz consequências.

Os 180 dias não substituem a data prometida. São uma prorrogação contratual, sujeita a requisitos.

O primeiro cálculo

Localize no contrato a data certa para a entrega e a cláusula de tolerância. A Lei 4.591/1964 admite prazo de até 180 dias corridos, desde que a cláusula esteja pactuada de forma clara e destacada.

Se o contrato prevê 180 dias, a contagem normalmente começa depois da data original. Se prevê prazo menor, não se presume automaticamente o máximo legal. E expressões vagas, que vinculam a entrega a evento indefinido, merecem atenção.

O Superior Tribunal de Justiça também reconhece a validade da cláusula com prazo determinado e razoável, limitado a 180 dias.

Habite-se, chaves e entrega não são sempre a mesma coisa

A emissão do habite-se pode ser relevante, mas o contrato precisa ser lido para identificar qual evento caracteriza a entrega. Um documento administrativo não resolve sozinho situações em que a unidade continua inacessível, sem condições de uso ou dependendo de providências da própria incorporadora.

Por outro lado, atraso de financiamento causado pelo comprador, falta de documentos ou outro fato a ele imputável pode alterar a análise.

O que acontece depois da tolerância

Ultrapassado o prazo sem culpa do comprador, o artigo 43-A da Lei 4.591/1964 apresenta dois caminhos principais.

O adquirente pode buscar a resolução do contrato, com devolução integral do que pagou e a multa prevista, em até 60 dias da resolução, conforme os requisitos legais. Se preferir manter o contrato, a lei prevê indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora por mês de atraso, calculada proporcionalmente aos dias, quando não houver resolução.

Essas consequências não devem ser somadas de modo automático. O contrato, o pedido escolhido e os fatos precisam ser compatibilizados.

Dano moral não nasce de qualquer atraso

O STJ afirma que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, indenização por dano moral. Circunstâncias excepcionais precisam ser demonstradas.

Também existem discussões sobre aluguel, cláusula penal, correção do saldo devedor e despesas mantidas durante a mora. Elas não têm resposta única sem datas, documentos e prova do prejuízo.

A linha do tempo que resolve a confusão

Antes de aceitar uma nova previsão ou assinar aditivo, coloque em uma página:

Essa linha do tempo permite separar atraso real, tolerância válida e justificativas que não estão no contrato.

Perguntas frequentes

A construtora sempre tem mais 180 dias?

Não como regra automática. A tolerância deve estar prevista de forma clara; se o contrato fixou prazo menor, não se presume o máximo.

Depois da tolerância posso rescindir?

Sem culpa do comprador, a lei prevê a possibilidade de resolução e também disciplina a hipótese de manutenção do contrato. A escolha e os valores dependem do caso.

Todo atraso gera dano moral?

Não. O STJ entende que o simples descumprimento contratual, isoladamente, não basta; é preciso demonstrar circunstâncias excepcionais.

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